domingo, 4 de agosto de 2013

Como montar uma Associação sem fins lucrativos

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Associações sem fins lucrativos:

 Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracteriza-se pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.

1. Características:

·        constituem a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este, ser alterado pelos associados;
·        ausência de finalidade lucrativa;
·        patrimônio é constituído pelos associados ou membros;
·        reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.

2.  Roteiro para constituição e registro de associações:

1-     Elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;
2-     Assembléia Geral de constituição da Associação;
3-     Registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
4-     Obtenção de inscrição na Receita Federal – CGC;
5-     Obtenção de inscrição na receita – Inscrição Estadual (se exercer comércio);
6-     Obtenção de registro no INSS;
7-     Registro na Prefeitura Municipal (prestação de serviços)

3. Documentos exigidos pelo cartório:

1-     Requerimento do Presidente da Associação – 1 via;
2-     Estatuto Social – 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB.
3-     Ata de constituição – 3 vias;
4-     2 xerox do extrato do estatuto publicado no D.O; e,
5-     RG do Presidente


4. Efeitos do registro:

·        As entidades sem fins lucrativos passam a ter existência legal com sua inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas (art. 114 da Lei nº 6.015, de 31/12/73).

·        Uma vez atendidos todos os procedimentos de registro, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas expedirá, em nome da associação, a certidão de Personalidade Jurídica, que será a prova da sua existência legal.

5. Imunidades – Imposto De Renda


·        Das Instituições de Educação, Assistência Social e Partidos Políticos – as quais gozam do benefício da isenção do Imposto, previsto na C.F., bem como pelo artigo 147 do RIR:

·        A Constituição Federal determina no artigo 150, VI, “C”:

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI- instituir impostos sobre:
...

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
...”
·        A Lei a que se refere a Constituição Federal é o Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172/66, que estabeleceu em seu artigo 14 os requisitos para que as instituições de educação e as de assistência social gozem da imunidade. O artigo 147 do Regulamento do Imposto de Renda, também trata sobre o assunto, conforme abaixo:

“Art. 147 – Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:
I-                   não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II-                 apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III-              mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º- O disposto neste artigo não exclui as atribuições, às entidades nele referidas, como responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício.

§ 3º- O disposto neste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”

·        Das Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos – as quais gozam da isenção previsto no artigo 159 do RIR:

“Art. 159- As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no art. 147, gozarão de isenção do imposto, desde que:

I-                   não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
II-                 apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III-              mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV-              prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados.
....”

6.  Contribuições e doações feitas às associações:

·        Prevê o Regulamento do Imposto de Renda:

“Art. 304 – Serão admitidas, como despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas:
...”

Nota:
A partir de 01/01/96, para efeito de apuração do lucro real, a dedução sobre as  doações só serão realizadas se:
a)      destinadas às atividades culturais ou artísticas (arts. 147 a 474 do RIR);
b)      as efetuadas, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata a letra “c” a seguir, às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que atendam ao disposto no artigo 213, incisos I e II da Constituição Federal:

“Art. 213 - ...
I-                   comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II-                 assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
...”

c)                  as efetuadas, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

c.1) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

c.2) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c.3) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica.

7. Utilidade pública federal:

·        Os objetivos da associação poderão ser para fins humanitários, culturais, literários etc., colimando e exclusivamente ao bem estar da coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

·        pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, sendo a declaração, proveniente de decreto do Poder Executivo.

·        Decreto de Utilidade Pública propicia, entre outras vantagens, o acesso a verbas públicas, isenção de contribuição ao INSS e percepção de donativos.

8. Requisitos para se requerer a utilidade pública - federal:

·        requerente deverá preencher os seguintes requisitos do Art. 2 do Decreto 50.517/61:

“a) que se constituiu no Brasil;
b)      que tem personalidade jurídica;
c)      que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
d)      que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
e)      que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promova educação ou exerça atividades de pesquisa científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
f)       que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;
g)      que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.”
(A Secretaria Especial de Informações de Brasília informou que as Leis Federais nº 91/35; 6.639/79 e o Decreto nº 50.517/61, continuam em vigor até esta data)

9. Utilidade Pública – Estados E Municípios


·        Os Estados e os Municípios têm legislação própria sobre as condições para as sociedades, associações e fundações serem decretadas de Utilidade Pública, e salvo ligeiras modificações, as leis estaduais e municipais seguem a mesma orientação traçada pela legislação federal.
   
Fontes:
Boletim IOB nº 08 de agosto de 83;
Regulamento do IR – IOB;
Organização de Associações – Instituto de Cooperativismo e Associativismo da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo;

A Secretaria Especial de Informações de Brasília;

Legislações diversas.

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